Mudanças no processo: anulação de frete

O CONFAZ, através do Ajuste Sinief 31/22, eliminou a emissão de NF-e ou CT-e para a anulação do serviço de transporte. A nova regra valerá a partir de 03/04/2023.

Procedimento:

1– A pessoa que consta como Tomador registrará o evento: Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;

2– Após o registro do evento citado no item 1 acima, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”

O transportador poderá creditar o ICMS (estornar o débito do CT-e anulado) somente após o registro do evento pelo tomador e a emissão do CT-e substituto, quando for o caso.

A forma do estorno do débito dependerá de cada Estado, possivelmente será criado um Ajuste no D197 vinculado ao CT-e em desacordo.

Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

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